Você poderá perder sua única casa por dívida de IPTU
- Jéssica Pin

- 24 de jul. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 29 de ago.

Você poderá perder sua única casa por dívida de IPTU
Quando há uma dívida, é praticamente automático pensar que há uma blindagem em relação ao único imóvel, ou seja, no bem de família.
Isso acontece em razão da cultura perante o endividamento bancário, no qual muitas instituições financeiras buscam penhora dos bens, mas não conseguem atingir o chamado "bem de família".
De fato, o bem de família possui uma blindagem maior em relação aos outros bens diante de uma execução de dívida em razão da proteção dada pela lei, demonstrando um cuidado ao que geralmente é a única casa de uma família.
Vale destacar as diretrizes trazidas por lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A Lei começa trazendo o que é o bem de família e, da mesma forma, traz que tal imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida, colocando realmente uma blindagem sobre ele a fim de buscar garantir que a família não fique desabrigada.
A mesma legislação traz também como acontecerá essa blindagem caso a família tenha mais de um imóvel:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Neste caso, apenas um dos imóveis da família receberá essa proteção da lei, sendo garantida a impenhorabilidade no caso de cobrança judicial ou extrajudicial de qualquer dívida.
Mas, então, como poderia perder o imóvel?
Isso pode ocorrer porque a mesma lei que traz esta proteção, coloca algumas exceções. Ao final do texto normativo há a expressão "salvo hipóteses previstas nessa lei" e, no caso, uma dessas exceções é justamente a dívida pela falta de pagamento de IPTU. Observa-se:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Havendo a cobrança de impostos prediais ou territoriais, conforme mencionado acima, a impenhorabilidade não é oponível, ou seja, não pode ser usada como forma de proteção e, consequentemente, o imóvel residencial da família poderá ser atingido.
É preciso atenção nestes casos, já que muitas pessoas não se atentam a esta exceção trazida pela lei e acabam sendo surpreendidas negativamente quando ocorre a cobrança da dívida referente ao IPTU.
Caso haja uma cobrança por atraso no pagamento de uma dívida de IPTU, o imóvel residencial não terá a blindagem como "bem de família" e poderá ser, por exemplo, penhorado para o pagamento.
Por isso que, independentemente se você está com dúvida, dívida ou já em fase de penhora do imóvel, é orientado que procure um advogado atuante na área de Direito Imobiliário para que seu caso seja analisado de forma específica e você seja direcionado para o melhor caminho possível.
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