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Aposentados com doença grave são isentos do Imposto de Renda


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A Lei 7.713 de 1.988, em seu artigo 6°, inciso XIV, isenta os aposentados acometidos de doenças graves do pagamento do Imposto de Renda.


Aliás, o artigo informa que, não somente os aposentados, como também os beneficiários afastados por motivo de acidente em serviço e ou por afastamento decorrente de moléstia profissional terão esta isenção em relação ao imposto de renda.


No tocante ao aposentado, como já dito acima, o mesmo deve estar acometido de doença grave, que no próprio inciso XIV da Lei em questão, traz rol taxativo de quais doenças conferem o direito a isenção. Ou seja, a situação do aposentado precisa se encaixar em uma das hipóteses trazidas pela lei.


Na íntegra, segue abaixo o XIV do artigo 6° constando as doenças:

 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;   

 

Especificamente quanto ao aposentado, a Lei n° 7.713 de 1.988 é clara quanto aos dois principais requisitos para que a isenção seja apreciada junto a Receita Federal, órgão este responsável pela Declaração do Imposto de Renda:


a) ser aposentado; e


b) ser acometido de doença descrito no artigo 6°, inciso XIV.


Porém a simples apresentação dos documentos acima junto a Receita Federal não torna o solicitante isento do Imposto de Renda, pois se faz necessário observar as portarias da Receita Federal que orientam quais documentos são hábeis para a comprovação da isenção, bem como o preenchimento dos demais requisitos para a conclusão e deferimento da isenção.


Apesar da aparência simples para obtenção desta isenção, alguns documentos exigidos pela Receita Federal exigem certo conhecimento técnico para que todo o procedimento administrativo não seja em vão e acabe ocasionando na lentidão do resultado para que possa usufruir do benefício da isenção.


Isto porque, caso não apresente de forma adequada e hábil os documentos exigidos pelo órgão da Receita Federal, poderá ter o pedido indeferido.


Além do mais, a falta de conhecimento legal pode levar o beneficiário da isenção a não conseguir a isenção por todo o período que foi acometido pela doença, caso os documentos ou até a informação não for devidamente apresentado.


Por fim, o profissional com o devido conhecimento, ainda que a Receita Federal seja indeferido o pedido, observado-se todas as exigências legais, é possível obter na via judicial a isenção do Imposto de Renda.


Como por exemplo a decisão abaixo do STJ:

 

TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713 /1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido.


Concluímos que apesar da aparente facilidade da obtenção da isenção do Imposto de Renda pelos aposentados acometidos por doenças graves, a informação, documentação e exigências do órgão da Receita Federal, se não devidamente atendidos, poderá postergar o direito da isenção.


Por este motivo, procure um advogado de sua confiança para sanar suas dúvidas, bem como instruir e conduzir da melhor forma possível, a fim alcançar o melhor cenário possível de acordo com o seu caso específico.

 

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