Cuidados com o imóvel no Airbnb (aluguel para temporada)
- Jéssica Pin

- 30 de jan.
- 4 min de leitura
Atualizado: 3 de fev.

Os alugueis para temporada, como os que acontecem através da plataforma Airbnb, por exemplo, estão a cada dia mais presentes na vida das pessoas em nosso país. Essa popularização traz facilidade, mas também, muitas vezes, torna-se algo tão rotineiro que alguns detalhes importantes não são observados.
Se você tem um imóvel disponível para aluguel nessa modalidade, há algumas informações que você precisa saber a fim de que você não tenha uma desagradável surpresa e o que era para ser uma simples renda extra acabe virando uma fonte de prejuízo financeiro.
Primeiramente, vamos ao conceito:
Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo.
Esse conceito foi extraído da própria lei sobre locação, a famosa "lei do inquilinato" que determinou algumas regras em relação à locação para temporada, ou seja, tempo determinado e curto.
Também você deve ter consciência de que seu contrato não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias. Caso isso ocorra, seu contrato poderá mudar de categoria, então as regras aplicadas não serão mais a por aluguel para temporada, mas sim de uma locação residencial comum.
Prova disso é que, se o inquilino permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do proprietário, presume-se por lei que o contrato se prorrgou por tempo indeterminado, o que pode dificultar posteriormente a retirada do inquilino do local.
Nestes casos, se isso acontecer, a própria lei traz que o proprietário apenas poderá denunciar o contrato, ou seja, desistir do contrato de locação em duas situações:
após 30 meses do seu início
caso ocorra as hipóteses do artigo 47 da lei, isto é:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
V - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
VI - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
VII - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
VIII - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Nota-se que uma prorrogação do contrato, talvez em razão até de uma desatenção , pode ocasionar em grande dificuldade ao proprietário do imóvel, já que terá dificuldade de retirar o inquilino do apartamento caso não tome as providências no momento correto.
Outra informação que você precisa saber é o fato de que a locação pode ser feita com imóvel mobiliado e, neste caso, obrigatoriamente, deverá haver no contrato a descrição dos móveis e utensílios, bem como o estado em que se encontram no momento da entrega do imóvel.
Quanto ao pagamento, a regra que se aplica é diferente dos contratos de aluguel convencionais, já que o proprietário poderá cobrar antecipadamente e em parcela única o montante referente a todo período alugado. Então, ao firmar a locação, pode ser que o inquilino já tenha que pagar, de uma só vez, o valor referente a todos os dias locados.
Mesmo cobrando antecipadamente, é possível e aconselhável exigir uma garantia contratual. As opções de garantia nesta modalidade são as mesmas utilizadas no contrato convencional de locação residencial, ou seja:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Mesmo já estando quitadas as prestações referente à locação, há outras obrigações contratuais que podem gerar uma necessidade de pagamento posterior como, por exemplo, se o inquilino quebrar algum utensílio disponibilizado no imóvel.
Há diversos cenários possíveis em um contrato de locação e, portanto, é necessário que você opte pelo caminho mais seguro possível tendo uma contratação com cláusulas claras, objetivas e aptas a dar uma segurança a ambas as partes.
Neste sentido, é de extrema importância uma análise técnica do seu caso em específico por um advogado atuante em direito imobiliário a fim de que você tenha maior segurança na contratação, eventuais negociações entre as partes.
Se seu imóvel já está alugado, não deixe de procurar um advogado atuante em direito imobiliário a fim de que você tenha conhecimento da real situação em que se encontra e saiba o momento certo de tomar a atitude adequada.
Então fique atento e evite prejuízos!
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através do chat!




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