Contratação de Corretores de Imóveis: entenda o poder de escolha na modalidade
- Daniel Longue

- 24 de set. de 2025
- 3 min de leitura

Um dos maiores problemas das empresas é a contratação de bons colaboradores e parceiros. Como acontece em quase tudo no âmbito comercial, os melhores cobram mais caro, enquanto o mais caro tem mais encargos. Uma opção é buscar alternativas de contratação que não seja o registro em carteira de trabalho, conhecido popularmente como "trabalhador CLT", aquele com recolhimento de FGTS, pagamento de 13º, direito a férias etc.
Atualmente, existe um grande debate jurídico que tenta estabelecer até que ponto os contratos realizados fora dos limites da CLT são válidos. São contratos firmados, na maioria das vezes, entre uma empresa e um autônomo com CNPJ, aumentando os valores propostos, mas sem os recolhimentos obrigatórios de um vínculo empregatício comum.
O problema é que, na ausência de uma estipulação legal clara e objetiva, frequentemente esse tipo de contratação alternativa é considerada uma fraude trabalhista, gerando mais problemas do que soluções, no fim das contas.
A notícia boa é que, se você é uma imobiliária, construtora ou precisa contratar um corretor de imóveis, saiba que não precisa entrar nessa briga. Aliás, você tem até o direito de ESCOLHA.
Os corretores de imóveis possuem lei própria (lei 6.530/78), tornando-se uma categoria distinta das demais, cabendo às partes decidir a melhor forma de contratação: seja CLT, contrato PJ x PF ou até PJ x PJ.
Veja essa decisão:
RECURSO DA RECLAMANTE. Vínculo empregatício. Corretor de imóveis. Contratação nos termos da Lei nº 6 .530/1978. O E. STF vem reiteradamente sustentando a inexistência de vínculo empregatício entre o corretor de imóveis regularmente inscrito no conselho regional da profissão e empresa de corretagem de imóveis, acentuando a permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego explicitada no julgamento da ADPF 324 e Tema 725 da repercussão geral. De acordo com o posicionamento da Suprema Corte sobre a matéria, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01018318420175010247, Relator.: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT)
Existem diversos fatores a serem considerados como o tipo de estabelecimento, a concorrência, a estrutura da empresa e até mesmo o perfil dos corretores que serão contratados. Além disso, aspectos financeiros, a disponibilidade de profissionais e o cenário do mercado como um todo também devem ser levados em conta.
Apesar de a notícia ser boa, é importante saber que todas as alternativas têm prós e contras, mas também RISCOS.
A título de exemplo, o contrato CLT tem os famosos e já citados encargos trabalhistas. O contrato PJ x PF e PJ x PJ não pode ter características de um contrato CLT como, por exemplo, subordinação (mando direto), estabelecimento de horário de entrada e saída, impossibilidade de terceirização dos serviços e qualquer outro tipo de atitude que retire a AUTONOMIA do corretor.
Apesar desses fatores, o poder de escolha na modalidade de contratação e essa flexibilidade é algo raro no mundo empresarial, cabendo a definição única e exclusivamente àquilo que melhor se enquadra no seu negócio.
Portanto, antes de definir a forma de contratação, é fundamental analisar as necessidades da empresa e do corretor. O mais importante é entender que o poder de escolha na modalidade é um privilégio raro, que permite transformar a contratação em uma estratégia e não em um problema.
Então, é essencial que você tenha uma assessoria jurídica por um advogado especialista na área para que, dessa forma, seja traçada a melhor estratégia possível para sua empresa!
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