Possibilidade de redução dos juros em dívida do ICMS/SP
- Franklin Alves Eduardo

- 19 de jan. de 2024
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A maioria dos empresários já passaram por momentos de dificuldades financeiras e, infelizmente, acabam deixando de recolher os impostos.
Para as empresas que são obrigadas a recolher o ICMS, quando o recolhimento não ocorre, o Fisco Estadual, por via judicial, propõe ação executiva para que a empresa venha a regularizar tal dívida e, em caso negativo, para futura penhora sobre o patrimônio da empresa ou até sobre o faturamento desta.
Desta forma, resta ao empresário averiguar se os requisitos legais foram observados para a propositura da Execução Fiscal, realizar seus questionamentos nos autos da execução ou optar pelo parcelamento da dívida.
Porém quando o empresário opta pelo parcelamento, verifica-se que o valor da dívida dobrou, podendo até ser triplicado, devido a aplicação dos juros, da multa e demais encargos legais contabilizados. Nesta situação, é possível identificar que o parcelamento fica oneroso.
A aplicação dos juros no Estado de São Paulo, por muito tempo, foi questionada nos Tribunais Paulistas e depois de um longo período, a legislação que regulamentava os juros referente às dívidas de ICMS fora declarada inconstitucional.
Abaixo segue a ementa que trata desta Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n"183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês,"se a lei não dispuser de modo diverso" (TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 01709096120128260000 SP 0170909-61.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 27/02/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/03/2013)
A decisão acima orienta que os juros não devem ultrapassar a taxa SELIC, o que na prática reduz de forma drástica o valor da dívida da empresa junto ao Fisco Estadual, bem como refletindo consideravelmente no valor do parcelamento da dívida, caso esta seja a forma optada pelo empresário.
Contudo tal redução é solicitada somente judicialmente, havendo, assim, a necessidade da contratação de advogado especialista na área para que possa ingressar com ação judicial neste sentido.


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