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Crimes tributários: O que são e o que fazer para evitá-los em sua empresa?

Atualizado: 3 de fev.


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Nos dias de hoje, tem-se tornado comum a penalidade e condenação de empresários pela prática de crime tributário.


Antigamente pouco se ouvia falar de crime tributário, haja vista, que apesar da existência de legislação para subsunção do fato criminoso, não havia tecnologia para acompanhar o dia a dia das várias empresas em atividade em nosso país.


Focando o fisco, apenas na fiscalização de grandes empresas e operações vultuosas, ou quando envolvida uma empresa menor, esta se dava mediante denúncia. 


Além da dificuldade do fisco em acompanhar as informações, obrigatórias e acessórias, exigidos por lei a serem fornecidas pelas empresas aos órgãos públicos, nos últimos anos, a complexidade das leis fiscais, também colaborou para aumento dos crimes tributários, que podem ser originados desde um erro de cálculo, a uma intenção de fraude. Mas como saber que está cometendo um crime tributário? E como evitar que isso aconteça na sua empresa?


Primeiramente precisamos entender que crime tributário é diferente de apenas uma inadimplência fiscal, visto que este se trata de atraso no pagamento dos impostos, falta de recursos financeiros ou má administração. Já o crime tributário é uma fraude cometida com a intensão não pagar ou diminuir o valor do tributo a ser pago.


A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 vai nos trazer um rol taxativo acerca do que é considerado um crime tributário. Veja um trecho a seguir:


Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:                (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Podemos observar que artigo 1° da lei que regula o crime tributário, traz rol de 05 (cinco) possibilidades da prática do crime tributário.


Para facilitar um pouco o entendimento, daremos dois exemplos de crimes tributários:


a)    prestar declaração falsa: temos no caso prático o contribuinte, tanto pessoa jurídica quanto física, que quando do período da Declaração do Imposto de Renda, informa renda diversa (menor) para que recolha menos imposto, ou venha informar uma despesa para favorecer no abatimento sobre a renda, no qual será aplicado o percentual do imposto; e

b)   deixar de fornecer nota fiscal :caso clássico, contribuinte após a venda ou negócio não fornece Nota Fiscal sobre o bem comercializado ou o serviço prestado. Segue abaixo, decisão do STJ quanto ao tema acima exemplar.


PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES (DIPJ). FATO TÍPICO. ACÓRDÃO CASSADO.

1. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.

2. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta.

3. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pelo Fisco para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração.

4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de piso firmou expressamente que as declarações omitidas implicaram redução de tributos, os quais só foram apurados mediante procedimento administrativo fiscal, e que o recorrido agiu de forma dolosa, circunstâncias que firmam, a priori, a tipicidade do crime.

5. Recurso especial provido a fim de cassar o acórdão impugnado, determinando-se que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do apelo defensivo, afastada a tese de atipicidade.

(REsp n. 1.561.442/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)

 

Além dos exemplos acima, existem outras tipificações que se praticadas podem até resultar na prisão.


Assim, para evitar que esse pesadelo aconteça numa empresa ou até mesmo na pessoa física, deve-se sempre consultar e ser assessorado por um profissional da área, como o contador, que tem o conhecimento burocrático de como elaborar documentos, o uso das plataformas do governo para envio, e profissional devidamente atualizado, bem como, de um advogado para assessorar e dar a segurança quanto a interpretação da lei, bem como, se resguardar documentalmente.

 

Com o enorme número de leis e regras fiscais e tributárias, faz-se necessário sim, a contratação de bons profissionais para auxiliar no âmbito tributário, ainda mais, se tratando de empresas, independentes de serem grandes, médias ou pequenas, pois em caso do fisco autuar uma empresa por infração, além do pagamento do imposto devido, haverá a aplicação de correção monetária, juros, multas, dentre outros que elevam de forma considerável o valor a ser recolhido, resultando muitas vezes na impossibilidade do pagamento e em alguns casos, estagnando o crescimento da empresa.


E claro, ainda correndo o risco de ser preso.


Por fim, o empresário atual apesar de suas habilidades e capacidade, tem que se cercar de bons profissionais para que o setor fiscal e tributário de sua empresa esteja organizado e de acordo com as exigências da legislação tributária, para que caso ocorra um erro que possa resultar num crime tributário, a precaução na contratação de profissionais, resulte na absolvição ou não redução da pena.

 

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